A Lei de Acesso à Informação (LAI) regulamenta o processo para o direito à informação garantido pela Constituição Federal, exigindo que órgãos públicos facilitem o acesso aos dados públicos agindo com transparência e evitando ao máximo o sigilo de informações.
Quando surgiu a LAI?
Apesar do projeto de lei nº12.527/11 ter sido apresentado no ano de 2003, pelo Deputado Federal do (PT-MG), Reginaldo Lopes, somente em 18 de novembro de 2011 ela foi promulgada, entrando em vigor a partir de maio de 2012. O Brasil foi o 89º país a instituir uma lei de acesso à informação.
Qual o objetivo da LAI?
O principal objetivo da LAI é estimular o desenvolvimento de uma cultura de transparência e controle social na administração pública. Se torna dever do poder público divulgar certas informações de forma simples e compreensível, oferecendo, inclusive, websites para que possam ser feitos os pedidos de informação.
Onde é válida a LAI?
Válida em todo o Brasil, a LAI é regulamentada por decretos produzidos em cada estado e cidade brasileiros, que detalham ainda mais como ela deve funcionar. Para ter acesso ao decreto válido em cada região é necessário acessar os respectivos Diários Oficiais do governo do Estado ou da Prefeitura.
Artigos constitucionais regulamentados pela Lei de Acesso à Informação
Artigo 5º – XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
Artigo 37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (…). § 3º – A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: II – o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo
Artigo 216 – §2º Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.